O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

a) Informação direta dos proprietários ou seus representantes legais; b) Informação direta dos possuidores ou seus representantes legais; c) Consulta dos títulos existentes; d) Consulta das matrizes e dos registos prediais.

3 - Quando subsistam dúvidas acerca da titularidade de um prédio, após esgotadas todas as fontes de identificação dos respetivos titulares e na falta de título suficiente, é considerado proprietário aquele que estiver na posse do prédio e reúna as condições necessárias para invocar o regime de usucapião.
4 - Quando as dúvidas respeitem à delimitação dos prédios ou à existência, objeto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - A determinação da situação jurídica dos prédios efetuada nos termos dos números anteriores constitui processo de justificação suficiente para inscrição no registo predial dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento integral.
6 - A justificação referida no número anterior reveste a forma de auto lavrado e autenticado pela entidade promotora, e constitui título bastante para registo dos factos dela constantes.
7 - Aplicam-se ao processo de justificação referido no n.º 5 as normas do processo de justificação notarial, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º Prédios rústicos sem dono conhecido 1 - São considerados prédios rústicos sem dono conhecido, os prédios rústicos relativamente aos quais, após esgotados todos os meios referidos no artigo anterior, não foi possível identificar os respetivos titulares, proprietários e possuidores.
2 - Os prédios rústicos sem dono conhecido consideram-se incluídos no património do Estado, nos termos do artigo 1345.º do Código Civil.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser promovido o registo com base no auto a que se refere o n.º 6 do artigo anterior. 4 - Os prédios rústicos sem dono conhecido são integrados no banco de terras nos termos previstos na alínea b) do n.º1 do artigo 51.º.

Artigo 25.º Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias

1 - Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento são classificados segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor de produtividade relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.
2 - As benfeitorias são avaliadas pelo seu valor indemnizatório.
3 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de melhoramentos fundiários.

Artigo 26.º Equivalência dos terrenos emparcelados e de benfeitorias

1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor de produtividade aos que lhes deram origem. 2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5% do valor de produtividade exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre as partes.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações pecuniárias com base no valor indemnizatório dos terrenos, desde que haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade de cultura.