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51 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

reunião, o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.

Artigo 37.º Elaboração dos projetos 1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo solicitar o apoio dos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente: a) A identificação das entidades proponentes; b) A identificação do município promotor; c) A delimitação da área de intervenção; d) A estrutura predial e das explorações agrícolas; e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos; f) A definição identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento; g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável; h) A identificação dos terrenos a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo; i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona a beneficiar; j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas; l) O calendário de realização do projeto; m) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de valorização fundiária.

3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 35.º, é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte integrante do projeto.

Artigo 38.º Aprovação dos projetos

Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município competente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º.

Artigo 39.º Execução dos projetos 1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade da entidade promotora, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que a entidade promotora conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária. 3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.