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54 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Capítulo V Fracionamento

Artigo 47.º Regime

1 - Ao fracionamento e à troca de terrenos aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições constantes da presente lei.
2 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários.

Artigo 48.º Unidade de cultura

1 - A fixação da unidade de cultura efetua-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas e do ambiente e ordenamento do território, e deve ser atualizada com um intervalo máximo de cinco anos.
2 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.

Artigo 49.º Anexação de prédios contíguos

1 - Todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pela repartição de finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
2 - O proprietário deve ser notificado para, querendo, opor-se no prazo de 30 dias.
3 - Após a anexação, a repartição de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
4 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das descrições, salvo os casos em que a existência de registos em vigor sobre os prédios a ela obste.

Capítulo VI Banco de terras e fundo de mobilização de terras

Secção I Banco de terras

Artigo 50.º Objetivo

1 - É criado o banco de terras para a prossecução dos seguintes fins: a) Aumentar a dimensão de prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento integral; b) Redimensionar os prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento simples; c) Criar novas unidades produtivas; d) Promover a produção agrícola, pecuária e a gestão florestal; e) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem.