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58 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - No caso dos terrenos e prédios rústicos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais e para efeitos do número anterior, compete ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade florestal nacional e responsável por promover a gestão sustentável do património florestal, emitir parecer vinculativo.
4 - A entidade gestora do banco de terras promove o arrendamento de prédios rústicos afetos ao banco de terras, mediante um processo de candidatura.
5 - A seleção do arrendatário efetua-se com base no valor de renda proposto e no acordo celebrado nos termos do n.º 1.
6 - Os contratos de arrendamento são celebrados entre proprietário e arrendatário, e são apenas renováveis por acordo entre as partes.

Artigo 58.º Arrendamento compulsivo

1 - No caso de prédios rústicos identificados em situação de abandono e na falta de acordo de afetação ao banco de terras ou não sendo conhecido o proprietário, a entidade gestora pode promover a declaração de utilidade pública na gestão desses prédios e determinar o seu arrendamento.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora tem legitimidade para escolher o arrendatário, nos termos do artigo anterior e outorgar o contrato de arrendamento em substituição do proprietário.
3 - Ao proprietário é devido o valor da renda deduzido das despesas inerentes ao processo.
4 - Nos casos em que não é conhecido o proprietário do prédio rústico, o valor da renda constitui receita do fundo de mobilização de terras previsto no artigo 60.º.
5 - O incumprimento das obrigações de cultivo ou a ausência de uma gestão ativa por parte do arrendatário constituem fundamento para a resolução imediata do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 59.º Acompanhamento e avaliação do Banco de Terras

1 - O banco de terras é objeto de avaliação de desempenho pela entidade gestora decorridos 5 anos da entrada em vigor da presente lei, e, finda essa data, bianualmente.
2 - A avaliação referida no número anterior é concretizada através de um relatório de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos.
3 - O Governo apresenta o relatório referido no número anterior à Assembleia da República.

Secção II Fundo de mobilização de terras

Artigo 60.º Fundo de mobilização de terras

1 - É criado junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) um fundo de mobilização de terras, doravante designado por Fundo, constituído como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.
2 - O Fundo destina-se a gerir as receitas e encargos inerentes ao funcionamento do banco de terras. Artigo 61.º Administração e gestão

1 - A administração e gestão do Fundo cabe ao IFAP, nos termos do regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.