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61 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 69.º Afetação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas previstas na presente lei reverte a favor das seguintes entidades: a) 50% para os cofres do Estado; b) 20% para o Fundo de Mobilização de Terras.
c) 10% para a entidade que levantou o auto; d) 10% para a entidade que instruiu o processo; e) 10% para a entidade decisora.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º Regime transitório 1 - Os projetos de emparcelamento integral existentes à data da entrada em vigor da presente lei, já aprovados por Resolução de Conselho de Ministros, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, sem prejuízo do disposto nos seguintes números.
2 - Ao encerramento e conclusão dos projetos referidos no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações o previsto nos artigos 24.º, 29.º, 44.º, 46.º e 64.º.
3 - As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos, no âmbito dos projetos de emparcelamento referidos no n.º 1 são puníveis nos termos do presente diploma.
4 - Os projetos de emparcelamento integral cujas bases tenham sido fixadas e publicitadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, ficam sujeitos a confirmação pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, nos seguintes termos: a) Para os projetos da iniciativa do Estado, o organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, dispõe de um prazo de 90 dias para demonstrar, mediante proposta fundamentada, a necessidade da concretização do projeto; b) Para os projetos da iniciativa dos municípios, estes dispõem de um prazo de 90 dias para demonstrar a necessidade da concretização do projeto e apresentar proposta fundamentada junto do organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural; c) Para os projetos de iniciativa privada ou de iniciativa das freguesias, os respetivos promotores dispõem de um prazo de 60 dias para manifestar o interesse na concretização dos projetos junto dos municípios das áreas geográficas abrangidas, que os remetem ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural no prazo de 30 dias, após análise que corrobore o interesse manifestado.

5 - Para os projetos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural dispõe de um prazo de 60 dias para se pronunciar sobre o mérito e enquadramento dos projetos, e para os remeter ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas para confirmação.
6 - Os prazos referidos no n.º 4 contam-se a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - Caducam os projetos de emparcelamento integral iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, relativamente aos quais não tenham sido fixadas e publicadas as bases, bem como os projetos que não sejam confirmados nos termos do n.º 5, no prazo de 120 dias.
8 - Mantêm-se em vigor a Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, o regime do fracionamento constante do