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62 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Capítulo II do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, e do Título II do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro, e o artigo 27.º do DecretoLei n.º 73/2009, de 31 de março, até à fixação da unidade de cultura nos termos previstos no artigo 48.º da presente lei.

Artigo 71.º Legislação complementar

Deve ser aprovada no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei a seguinte legislação complementar: a) O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da agricultura e desenvolvimento rural previsto no n.º 6 do artigo 29.º.
b) A portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas, e do ambiente e ordenamento do território prevista no n.º 1 do artigo 48.º.
c) A portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas prevista no n.º 7 do artigo 52.º; d) O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e desenvolvimento rural, previsto no n.º 2 do artigo 54.º; e) A portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas, prevista no n.º 1 do artigo 61.º.

Artigo 72.º Alteração ao Código do Registo Predial

Ao artigo 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de julho, é aditada a alínea e) ao n.º 2 e é alterado o n.º 11, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º [»]

1- [»].
2- [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As inscrições resultantes de operações de emparcelamento integral, antes de passado o título constitutivo.

3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- [»].
11- As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º1 e alínea e) do n.º 2, não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade».