O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

História bem presente nos Diários da Assembleia da República nos muitos debates sobre o tema.
O PCP, não negando a complexidade da questão, pelas suas múltiplas dimensões e interesses contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:

(i) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham. O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades, e em princípio e em geral todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio conciliarem entre as suas vidas profissionais, pessoais e familiares.
(ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens de consumo.
Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência, pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em condições de efectiva igualdade.
(iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental. Se por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.

4. Na consideração da necessária alteração da actual legislação releva-se:

a) A Petição n.º 46/X (1.ª), do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14130 cidadãos, encabeçada por um importante conjunto de personalidades da vida nacional de diversificadas áreas ideológicas e políticas, inconfundíveis com qualquer pretenso grupo corporativo de pequenos comerciantes ancilosados ou de sindicalistas relutantes à modernidade do neoliberalismo.
b) A Petição n.º 509/X (3.ª), subscrita por 5618 cidadãos e promovida pelas Associações de Comércio e Serviços de Viseu, Coimbra e Gondomar, contestando o Projecto de Lei n.º 489/X (3.ª), do PSD, de transferência para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
c) Um importante Parecer do Conselho Económico e Social, completamente «esquecido» por sucessivos governos que, julgando na base de:

— «Contexto dos hábitos e costumes da sociedade portuguesa»; — «Condições de livre concorrência no sector do comércio e de promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Conveniência das comunidades» e «conveniência das grandes superfícies comerciais».
Entendendo que: — «O interesse dos consumidores fica suficientemente salvaguardado com a possibilidade da abertura ao Sábado e o eventual alargamento do horário de abertura em dias da semana, inclusive à hora de almoço»; — «A defesa da livre concorrência requer o estabelecimento de condições efectivas de acesso ao mercado também por parte das PME comerciais, e da promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; — «Os estudos de que se dispõe parecem indicar que o eventual encerramento do comércio em geral, e particularmente das grandes superfícies comerciais, ao Domingo não irá perturbar os hábitos de compra da grande maioria da população»; — «O interesse das grande superfícies na abertura ao domingo não parece justificar-se perante os inconvenientes que tal procedimento acarreta, designadamente para os trabalhadores, e as PME comerciais».
Concluiu: — «As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo. Deverão,