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63 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 73.º Alteração do Código Civil

O artigo 1379.º do Código Civil Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,de 25, de novembro de 1966, alterado pelos Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro — Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de julho, Declaração de 12 de agosto de 1980, Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 225/84, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de novembro, Declaração de 31 de dezembro de 1986, Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18 de julho, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 06 de março, Decreto-Lei n.º 68/96, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, Retificação n.º 11-C/98, de 30 de junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Retificação n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, DecretoLei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de Maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1379.º Sanções

1- São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º.
2- São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciado no prazo de 3 anos.
3- Tem legitimidade para ação de anulação o Ministério Público.
4- A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.»

Artigo 74.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro; b) O Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro; c) A Portaria n.º 202/70, de 21 de abril; d) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

Artigo 75.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2012.