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59 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

2 - No exercício das competências de gestão, o conselho diretivo do IFAP é auxiliado por uma unidade de gestão com a seguinte composição: a) Um representante do IFAP, que preside; b) Um representante da entidade gestora do banco de terras; c) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela gestão integrada do património do Estado.

Artigo 62.º Receitas

Constituem receitas do fundo: a) O produto da venda e arrendamento do património do Estado integrado no banco de terras; b) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado para aquisição de prédios rústicos em áreas beneficiadas ou a beneficiar por operações de emparcelamento rural e valorização fundiária; c) As quantias cobradas por serviços prestados pelo banco de terras, nomeadamente na promoção e celebração de contratos de arrendamento; d) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis; e) O produto de doações, heranças, legados ou outras contribuições mecenáticas; f) Outras previstas por lei, ato ou contrato.

Artigo 63.º Despesas

1 - Constituem despesas do fundo: a) Os encargos inerentes à compra ou expropriação de terrenos localizados em áreas beneficiadas ou a beneficiar por operações de emparcelamento integral; b) Os encargos inerentes à reabilitação, manutenção e conservação dos terrenos integrados no banco de terras; c) Os encargos de gestão do banco de terras.

2 - As despesas de funcionamento do Fundo são suportadas pelo IFAP, devendo este cobrar uma comissão sobre as receitas anuais do Fundo, até 2% do valor global.
3 - A percentagem prevista no número anterior é retirada do valor global em duodécimos.

CAPÍTULO VII Isenções e incentivos

Artigo 64.º Isenções

1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou praticados no âmbito da gestão do banco de terras, bem como o registo de todos os direitos e ónus sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - Os elementos cartográficos e as cadernetas prediais referidos no artigo 44.º são fornecidos sem custos.
3 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo: a) As transmissões de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural realizadas ao abrigo desta lei; b) A compra ou permuta de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos, pelo banco de terras.