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56 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das florestas.

Artigo 53.º Âmbito da gestão

1 - A gestão dos terrenos e dos prédios rústicos integrados e afetos ao banco de terras compete ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural.
2 - A entidade gestora do banco de terras pode delegar as suas competências em entidades locais de direito privado com funções agrícolas ou florestais, desde que estas exerçam a gestão de planos integrados de aproveitamentos hidroagrícolas, de espaços florestais ou agroambientais, em áreas territorialmente delimitadas.
3 - A gestão do banco de terras compreende os seguintes atos e contratos: a) Vender ou permutar os terrenos e prédios rústicos integrados no banco de terras; b) Manter e administrar, incluindo arrendar, terrenos e prédios rústicos integrados no banco de terras; c) Adquirir terrenos e prédios rústicos, no âmbito de projetos de emparcelamento integral; d) Propor e celebrar acordos de afetação ao banco de terras dos terrenos e prédios rústicos referidos no n.º 3 do artigo 51.º; e) Promover o arrendamento dos terrenos e prédios rústicos afetos ao banco de terras tendo em consideração, objetivos de desenvolvimento agrícola, pecuário ou florestal dos territórios; f) Promover a declaração de utilidade pública da gestão de prédios rústicos em situação de abandono e celebrar em nome do proprietário o contrato de arrendamento; g) Criar e manter atualizada uma base de dados sobre a situação do património fundiário integrado e afeto ao banco de terras; h) Criar um sistema de informação sobre o mercado de terras.

4 - No caso de terrenos ou prédios rústicos ocupados com povoamentos florestais e para efeitos das alíneas d), e) e f) do número anterior compete ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade florestal nacional e responsável por promover a gestão sustentável do património florestal, emitir parecer vinculativo no prazo de 30 dias.
5 - O previsto na alínea f) do n.º 3 não é passível de delegação pela entidade gestora do banco de terras.

Artigo 54.º Regime patrimonial

1 - Ao património do Estado integrado no banco de terras são aplicáveis as regras estabelecidas na presente lei e o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 - O cumprimento das autorizações, procedimentos e formalidades determinadas pelo regime a que se refere o número anterior, quando aplicável, deve ser objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e desenvolvimento rural que estabeleça as especificidades necessárias a uma gestão eficiente do banco de terras, atentos os fins de interesse público associados a este património.

Artigo 55.º Venda ou permuta de prédios rústicos património do Estado

1 - No âmbito de operações de emparcelamento integral ou valorização fundiária a transmissão de prédios rústicos do banco de terras é realizada por venda ou permuta nos termos dos respetivos projetos.
2 - Nas situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, a transmissão de terrenos e prédios rústicos integrados no banco de terras deve respeitar os seguintes critérios preferenciais na seleção dos