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52 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 40.º Apoio técnico

Podem prestar o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes organismos: a) O organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural; b) Os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural; c) O organismo da Administração Pública responsável pela prossecução da política de ordenamento do território e de urbanismo; d) As CCDR. Capítulo IV Disposições comuns ao emparcelamento integral e à valorização fundiária

Artigo 41.º Utilidade pública

A aprovação das operações de emparcelamento integral tem como efeito direto e imediato a declaração de utilidade pública dos terrenos e prédios rústicos abrangidos, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões necessárias, quer sejam promovidas pelo organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, quer sejam promovidas pelos municípios no âmbito de operações de valorização fundiária.

Artigo 42.º Publicidade

1 — A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicidade através de anúncios a publicar em pelo menos um jornal diário de âmbito nacional e nos jornais regionais das áreas geográficas de intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem os prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos abrangidos pelas referidas operações.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural e os municípios competentes mantêm disponível nos respetivos sites na internet a autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária.

Artigo 43.º Dever de colaboração

1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre terrenos ou prédios rústicos, ou os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de terrenos ou prédios rústicos ficam obrigados a consentir na utilização desses terrenos ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares dos terrenos ou prédios rústicos referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.