O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

cópia certificada do auto, a remeter às competentes repartições de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 e à entidade promotora requerer os atos de inscrição ou registo provisório previstos na alínea b) e d) do n.º 3.
6 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são objeto de regulamentação através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da agricultura e desenvolvimento rural. Artigo 30.º Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios 1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto. 2 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fraccionados durante o período de 15 anos contados a partir da data do seu registo.

Capítulo III Valorização fundiária

Artigo 31.º Conceito

A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social dos terrenos e prédios rústicos, através da execução de obras de melhoramento fundiário. Artigo 32.º Pressupostos

Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontra condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias dos terrenos.

Artigo 33.º Projetos de valorização fundiária

1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização dos terrenos e prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras: a) Melhoria das acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais; b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais; c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais; d) Correção torrencial dos regimes hídricos.
e) Drenagem, despedrega e correção de solos; f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como terrenos de cultura; g) Regularização de leitos e margens de cursos de água; h) Adaptação e conversão de terrenos a regadio; i) Construção de muros e vedações.