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44 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas fontes de financiamento.
3 - A partir da data do despacho que autoriza a elaboração do projeto de emparcelamento: a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de terrenos situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora; b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias realizadas sem a autorização da entidade promotora.

4 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola.

Artigo 17.º Comissão de emparcelamento

1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de emparcelamento integral e tem a seguinte composição: a) Um representante da entidade promotora, que preside; b) Um representante do respetivo município; c) Um representante da respetiva freguesia; d) Um representante do organismo da Administração Pública com funções de Autoridade Nacional nos domínios da Geodesia, Cartografia; e) Um representante do serviço da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural; f) Um representante das conservatórias de registo predial territorialmente competentes; g) Um representante das repartições de finanças territorialmente competentes; h) Um representante das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competentes.

2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar, devendo, nesse caso, incluir representantes dos proprietários.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente: a) Apoiar a elaboração do projeto; b) Acompanhar a execução do projeto; c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto; d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto de emparcelamento integral; e) Apreciar e dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e avaliação. 4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.