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40 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

a) «Acordo de parceria», o acordo escrito celebrado entre entidades públicas e privadas, com o objetivo de executar, durante o período estabelecido no acordo e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de determinados resultados no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária; b) «Benfeitorias», investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor; c) «Conclusão do projeto», a data em que a entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização fundiária; d) «Encerramento do projeto», a data em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento ou de valorização fundiária; e) «Entidades promotoras», entidades responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária, assim como pela respetiva conclusão e encerramento; f) «Entidades proponentes», entidades que propõem de forma fundamentada o desenvolvimento de um projeto de emparcelamento ou valorização fundiária; g) «Melhoramento fundiário», obras de interesse coletivo que visam melhorar as características estruturais das explorações agrícolas, designadamente a acessibilidade, o abastecimento de água e de energia elétrica, bem como outras obras de aperfeiçoamento das características agrárias dos terrenos, tais como obras de hidráulica e correção torrencial e de correção do solo; h) «Remodelação predial», toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios; i) «Unidade de cultura», superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.

Capítulo II Emparcelamento rural

Secção I Disposições iniciais

Artigo 4.º Objetivo

1 - O emparcelamento rural tem por objetivo principal melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos.
2 - Podem igualmente desenvolver-se operações de emparcelamento rural com o objetivo de garantir o aproveitamento dos recursos naturais, bem como valorizar a biodiversidade ou a paisagem.
3 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas, a conservação dos recursos naturais, da biodiversidade ou da paisagem, a melhoria da qualidade de vida da população rural ou o correto ordenamento fundiário.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário que sejam indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.