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36 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012
O estado de sítio só pode ser declarado, através de decreto decidido em Conselho de Ministros, em casos de perigo iminente resultante de um conflito externo ou de uma insurreição armada. O decreto designa o território em que este se aplica assim como a duração da sua aplicação; Assim que o estado de sítio é declarado, as competências a cargo das autoridades civis em questões de manutenção da ordem e de polícia são transferidas para as autoridades militares. A autoridade civil continua a exercer as demais atribuições; Se o estado de sítio é declarado em caso de perigo iminente resultante de uma insurreição armada, a competência excecional reconhecida às jurisdições militares, no que concerne a não-militares, só pode ser aplicada em crimes previstos pelo Code de justice militaire ou pelos artigos do Code pénal mencionados na primeira alínea do artigo L. 2121-3 e aos crimes relacionados; Quando o estado de sítio é decretado, as autoridades militares podem: fazer buscas domiciliares de noite e de dia; afastar quaisquer pessoas condenadas por crime ou delito e os indivíduos que não têm o seu domicílio no território a que o estado de sítio se aplica; ordenar a entrega das armas e das munições assim como proceder à sua busca e confiscação; interditar as publicações e as reuniões que julguem poder ameaçar a ordem pública; Não obstante o estado de sítio, todos os direitos garantidos pela Constituição continuam a ser válidos. O estado de emergência, que resulta da aplicação da Loi n.° 55-385, du 3 avril 1955, relatif à l'état d'urgence, é aplicável «em caso de perigo iminente resultante de violações graves de ordem pública, ou no caso de acontecimentos que pela sua natureza e gravidade assumam o caracter de calamidade pública». É regulamentada a forma de declarar o estado de emergência e o seu impacto sobre a organização e o funcionamento do Governo, a saber: O estado de emergência pode ser declarado sobre a totalidade ou sobre parte do território (metropolitano ou de além mar, regidos pelo article 74 da Constituição); O estado de emergência é declarado por decreto em Conselho de Ministros. Este decreto designa as zonas em que este se aplica, assim como a duração da sua aplicação. A prorrogação do estado de emergência por um período superior a doze dias só pode ser autorizada através de uma lei que deve fixar o seu termo definitivo; A declaração do estado de emergência concede ao comandante da polícia da zona envolvida o poder de interditar a circulação de pessoas ou veículos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria ou conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Tendo sido promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, pela Sr.ª Presidente da Assembleia da República em 25 de janeiro, deve, não obstante estar já agendada a discussão na generalidade da presente iniciativa e tendo em vista o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, ser promovida pela Comissão a consulta escrita da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

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