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32 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

No demais, o projeto de lei procede à atualização de diversas referências e conceitos legais, designadamente substituindo a remissão para os crimes de responsabilidade pela remissão para o crime de desobediência (artigo 7.º), revogando a referência aos tribunais militares [alínea g) do artigo 14.º e artigo 22.º), atualizando as referências aos Ministros da República e a remissão para o processo de consulta dos órgãos de governo regional (atual artigo 229.º, n.º 2, da CRP) e, por fim, alterando a forma da autorização, confirmação ou recusa de declaração do estado de sítio ou de emergência pela Assembleia da República, deixando de requerer a aprovação de uma lei e passando a assumir a forma de resolução.3

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projeto de lei ora submetido a apreciação e que procede à ―Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência)‖ é subscrito por seis Deputados dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular, sendo apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular exercem, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Porém, esta iniciativa legislativa não vem acompanhada de qualquer anexo relativo à renumeração e republicação da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que ora se pretende alterar, conforme previsto no artigo 3.º (Republicação) do seu articulado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, surge da necessidade de concretizar o princípio constitucional consagrado no artigo 19.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), relativo à suspensão do exercício de direitos, na alusão que faz à lei que regula o estado de sítio e o estado de emergência. A lei estabelece, na linha da Constituição, uma clara distinção concetual entre estado de sítio e estado de emergência, em função da gravidade das situações causais, traduzida numa suspensão total, no primeiro caso, e parcial, no segundo, de direitos liberdades e garantias. 3 Neste aspeto, importa referir que se poderia aproveitar a ocasião para corrigir a epígrafe do artigo 15.º (que desde a versão original enferma deste mal), nela incluindo a recusa da declaração, uma vez que esta também está prevista no preceito.
Por outro lado, sugere-se ainda que o n.º 1 passe a ter a seguinte redação: ―A autorização, a confirmação e a recusa de declaração pela Assembleia da República do estado de sítio ou do estado de emergência assumem a forma de resolução.‖ Consultar Diário Original