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42 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

3 - Nas operações de emparcelamento simples previstas no n.º 2 do artigo 8.º, a elaboração, aprovação e execução do projeto é da responsabilidade do município líder da parceria, ouvidos os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural.
4 - Para além dos elementos mencionados no n.º 2, os projetos de emparcelamento simples referidos no número anterior, devem ainda conter: a) A identificação do município responsável pela execução da operação; b) A caracterização e calendarização das ações a realizar, incluindo os trabalhos de infraestruturação, bem como a competente estimativa orçamental.
c) Cópia do acordo de parceria celebrado entre todas as partes interessadas.

Artigo 10.º Dever de informação

1 - Os municípios enviam anualmente, até 1 de março, aos serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural o relatório referente aos projetos de emparcelamento simples que lhes tenham sido submetidos.
2 - Os serviços referidos no número anterior enviam anualmente, até 30 de abril, ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, bem como aos serviços regionais com competência no ordenamento do território, o relatório referente aos projetos de emparcelamento simples submetidos na respetiva área geográfica de jurisdição.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as intervenções decorram em territórios inseridos na Rede Nacional de Áreas Protegidas, os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural remetem os relatórios referentes aos projetos de emparcelamento simples aos serviços regionais com competência na conservação da natureza e da biodiversidade.
4 - O relatório deve conter, designadamente, o número de projetos apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e área abrangida em suporte de papel e digital.

Artigo 11.º Apoio técnico

O organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, bem como os serviços da Administração Pública com competências de âmbito regional na área da agricultura e desenvolvimento rural, podem prestar aos interessados o apoio técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.

Secção III Emparcelamento integral

Artigo 12.º Conceito

O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita: a) Concentrar a área de prédios rústicos ou de parcelas de prédios rústicos pertencentes a dado proprietário no menor número possível de prédios rústicos; b) Melhorar a configuração e as condições de utilização dos terrenos e prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais; c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos.