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57 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

candidatos: a) O arrendatário do Estado, relativamente ao terreno ou prédio rústico arrendado, desde que se encontre em situação de cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do seu contrato de arrendamento; b) Os proprietários de terrenos ou prédios rústicos contíguos desde que esteja em causa o aumento da dimensão dos respetivos prédios rústicos ou o redimensionamento das próprias explorações agrícolas; c) Os jovens agricultores, como tal considerados pela lei em vigor; d) Outros agricultores; e) Outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais.

3 - Os adquirentes de terrenos ou prédios rústicos provenientes do banco de terras ficam obrigados a proceder à sua gestão pelo período mínimo de 5 anos contados da respetiva transação.

Artigo 56.º Arrendamento de prédios rústicos património do Estado

1 - A entidade gestora do banco de terras pode arrendar, nos termos da lei em vigor para o arrendamento de imóveis do Estado, os prédios rústicos património do Estado afetos ao banco de terras.
2 - A seleção dos arrendatários é feita tendo em consideração o valor de renda proposto e segundo critérios que privilegiem o desenvolvimento agrícola ou pecuário, preferindo, designadamente: a) Os proprietários ou arrendatários de terrenos ou prédios rústicos contíguos; b) Os jovens agricultores, como tal considerados pela lei em vigor; c) Outros agricultores; d) Outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais.

3 - Os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da presente lei apenas são renováveis por acordo entre as partes.
4 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias efetuadas nos prédios rústicos dependem de autorização escrita prévia da entidade gestora do banco de terras, e não podem ser levantadas nem conferem direito a indemnização. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os terrenos do banco de terras integrados nos novos prédios rústicos podem ser transitoriamente objeto de arrendamento aos respetivos futuros titulares.

Artigo 57.º Promoção do arrendamento de prédios rústicos afetos ao banco de terras

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º os acordos de afetação ao banco de terras devem privilegiar critérios de desenvolvimento agrícola, pecuário ou de desenvolvimento florestal na seleção do arrendatário, designadamente: a) No caso de terrenos ou prédios rústicos com aptidão agrícola, os proprietários ou arrendatários de prédios rústicos contíguos, os jovens agricultores, os agricultores ou outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais; b) No caso de terrenos ou prédios rústicos com aptidão florestal ou ocupados com povoamentos florestais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, proprietários de prédios rústicos contíguos, as organizações gestoras de zona de caça ou outras entidades que demonstrem um interesse justificado e consistente com o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais.

2 - Para efeitos do número anterior, os critérios e a respetiva ponderação são determinados e publicitados pela entidade gestora do banco de terras segundo as condições estabelecidas no acordo.