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60 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 65.º Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e desenvolvimento rural, um sistema de majorações ou outros incentivos destinados a fomentar a venda ao banco de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários de idade superior a 65 anos.

Capítulo VIII Contraordenações e coimas

Artigo 66.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima a prática dos seguintes atos: a) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º.
b) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 43.º; c) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização dos terrenos ou na serventia de passagem, prevista no n.º 2 do artigo 43.º; d) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção dos terrenos resultantes das operações efetuadas ao abrigo da presente lei, previstas no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 55.º.

2 - A prática dos atos previstos no número anterior sob a forma de tentativa, ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
3 - As contraordenações são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 67.º Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de € 100 e máxima de € 1000.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de € 100 e máxima de € 2000.
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de € 500 e máxima de € 2500.

Artigo 68.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto na presente lei competem ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural, relativamente ao emparcelamento integral, e às entidades promotoras, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio e responsável por promover a gestão sustentável do território rural ou aos municípios promotores, para aplicação das coimas respetivas.