O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro Projeto de Lei n.º 146/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) 2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o Governo regional.
3 – No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 - Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis, na área da respetiva jurisdição.
socorro, na área da respetiva jurisdição.
2 – Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 – (»).
4 – Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

No demais, o projeto de lei procede à atualização de diversas referências e conceitos legais, designadamente substituindo a remissão para os crimes de responsabilidade pela remissão para o crime de desobediência (artigo 7.º), revogando a referência aos tribunais militares [alínea g) do artigo 14.º e artigo 22.º), atualizando as referências aos Ministros da República e a remissão para o processo de consulta dos órgãos de governo regional (atual artigo 229.º, n.º 2, da CRP) e, por fim, alterando a forma da autorização, confirmação ou recusa de declaração do estado de sítio ou de emergência pela Assembleia da República, deixando de requerer a aprovação de uma lei e passando a assumir a forma de resolução.3

III. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O único ponto a salientar é o de que esta iniciativa legislativa não vem acompanhada de qualquer anexo relativo à renumeração e republicação da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que ora se pretende alterar, conforme previsto no artigo 3.º (Republicação) do seu articulado.
3 Neste aspeto, importa referir que se poderia aproveitar a ocasião para corrigir a epígrafe do artigo 15.º (que desde a versão original enferma deste mal), nela incluindo a recusa da declaração, uma vez que esta também está prevista no preceito.
Por outro lado, sugere-se ainda que o n.º 1 deste artigo passe a ter a seguinte redação: ―A autorização, a confirmação e a recusa de declaração pela Assembleia da República do estado de sítio ou do estado de emergência assumem a forma de resolução.‖ Consultar Diário Original