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71 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Comissão já deu respostas escritas de que não tem intenção de harmonizar os horários do comçrcio. ―O fecho obrigatório de um dia da semana é da competência dos Estados-membros (comunicado de 28 de fevereiro de 1991). Por seu turno, o Parlamento Europeu numa resolução em 9 de abril de 1992, sobre o trabalho ao Domingo é conclusiva em relação aos horários do comércio: ―O Parlamento Europeu... espera que a Comissão tome as medidas necessárias para que a regra geral é de que não se trabalhe ao Domingo e dias festivos, com excepção de determinados sectores de cariz sanitário, os transportes e restauração, bem como os abastecimentos vitais de segurança. Algumas conclusões:

— No entender do poder judicial (Tribunal de Justiça), do poder executivo (Comissão) e do poder colegislativo (Parlamento Europeu) e do Conselho a regulação dos horários do comércio realizada por cada um dos Estados-membros é um tema que exige alguma harmonização entre as distintas legislações nacionais.
— O incremento do mercado interno não está afectado, limitado ou condicionado pela existência de várias legislações dos Estados-membros relativas aos dias e horas de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais.
— Os possíveis efeitos para o comércio com uma legislação reguladora comunitária dos horários dos estabelecimentos comerciais são muito incertos e com consequências indirectas difíceis de calcular, que inviabilizam medidas de harmonização na UE.

Análise da legislação relativa à abertura do comércio aos domingos e feriados em várias regiões espanholas

Observações A legislação analisada e abaixo indicada aplica-se aos ―grandes‖ estabelecimentos comerciais, ou seja, aplica-se a todos os estabelecimentos não enquadrados nas categorias seguintes: — Estabelecimentos de reduzida dimensão5, com uma superfície útil para exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou a grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas segundo a legislação vigente (e, até à sua existência, a Recomendação da CE de 6 de maio de 2003) ou que operem sob o mesmo nome comercial dos ditos grupos ou empresas; — Padarias, pastelarias, restauração, imprensa, combustíveis, floristas, lojas de conveniência6 e lojas localizadas em pontos fronteiriços, em estações e meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo e em zonas de grande afluência turística (estas últimas, a determinar pelas Comunidades Autónomas);

Conclusões gerais — Todas as regiões abaixo referidas, à excepção de uma, autorizam a abertura em 8 domingos ou feriados/ano; — De 2.ª a Sábado, permitem 72 horas de abertura total, à exceção de La Rioja, que optou por 90 horas semanais. Todas permitem, por outro lado, a escolha dos horários diários pelos respectivos comerciantes, dentro daquele limite semanal, conforme estabelecido pela lei nacional; — O comerciante tem ainda a liberdade de escolha do horário a praticar em cada Domingo/feriado, ainda que limitado às 12 horas diárias impostas pela lei geral; — Anualmente e, regra geral, no final do ano, as Comunidades Autónomas publicam o calendário dos domingos/Feriados de abertura autorizada, escolhidos por si para o ano seguinte (com algumas nuances/especificidades, conforme se constata infra); — A lei geral refere que a escolha destes domingos/Feriados deverá atender, prioritariamente, ao seu interesse comercial para os consumidores.

Legislação regional para os grandes estabelecimentos comerciais 5 Por razões de política comercial, as Comunidades Autónomas podem modificar, aumentando ou reduzindo, a superfície útil dos estabelecimentos de alimentação e consumo quotidiano, que podem ter plena liberdade de horários, não podendo essa superfície ser inferior a 150 m2; 6 Entende-se por lojas de conveniência, as que tenham uma superfície útil para exposição e venda ao público não superior a 500 metros2, permaneçam abertas ao público pelo menos 18 horas por dia e distribuam a sua oferta, de forma similar, entre livros, jornais e revistas, artigos de alimentação, discos, vídeos, jogos, brindes e artigos variados;

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