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14 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 16º PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17º ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos Artigos 7º, 14º e 15º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos referidos no presente número incluem os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de uma actividade pessoal exercida no outro Estado Contratante em conexão com o seu reconhecimento como artista ou desportista.

2. Não obstante o disposto nos Artigos 7º, 14º e 15º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18º PENSÕES
Com ressalva do disposto no n.º 2 do Artigo 19º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) seja seu nacional; ou b) não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a