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15 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos Artigos 15º, 16º, 17º e 18º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

ARTIGO 20º ESTUDANTES
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO 21º OUTROS RENDIMENTOS
Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, e provenientes do outro Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse outro Estado. CAPÍTULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 22º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na Colômbia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Colômbia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Colômbia. 2. Na Colômbia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da Colômbia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, a Colômbia deduzirá do imposto sobre o rendimento efectivamente pago por esse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal, com ressalva das limitações previstas pela legislação da Colômbia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento que podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.