O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

3. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa impedir a respectiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.

4. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adopção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja susceptível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respectiva cobrança.

5. Não obstante o disposto nos números 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do número 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos do número 3 ou 4 não poderá ser objecto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.

6. Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.

7. Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos dos números 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir

a) no caso de pedido formulado ao abrigo do número 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança, ou

b) no caso de pedido formulado ao abrigo do número 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança,

as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.

8. As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;