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21 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITO EM Bogotá, aos 30 dias do mês de Agosto de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA: PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir designada por “a Convenção”), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1. Relativamente ao nº 3 do Artigo 5º
Para efeitos de determinação dos prazos estabelecidos no nº 3 do Artigo 5 º da Convenção, as actividades exercidas por uma empresa associada a outra empresa nos termos do Artigo 9 º da Convenção serão adicionadas ao período das actividades desenvolvidas pela empresa de que é associada, desde que as actividades de ambas as empresas sejam idênticas ou substancialmente similares e sejam realizadas em conexão com o mesmo estaleiro ou projecto.

2. Relativamente ao nº 3 do Artigo 7º