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22 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

Na aplicação do disposto no nº 3 do Artigo 7º da Convenção, a dedutibilidade dos encargos será determinada em conformidade com a legislação interna do Estado Contratante onde o estabelecimento estável está situado, desde que sejam cumpridos os requisitos, as condições e as limitações a que estão sujeitos.

3. Relativamente ao nº 3 do Artigo 8º
Entende-se que quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 do Artigo 8º da Convenção aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

4. Relativamente ao Artigo 10º
No caso da Colômbia, sem prejuízo do disposto no nº 2 do Artigo 10º da Convenção, quando uma sociedade residente da Colômbia não tenha pago imposto de rendimento sobre os lucros distribuídos aos sócios ou accionistas em virtude de isenções ou porque os lucros excedem o limite não tributado previsto no Artigo 49º e no nº 1 do Artigo 245º do “Estatuto Tributário”, os dividendos distribuídos poderão ser tributados na Colômbia, a uma taxa de 33%, se o beneficiário efectivo dos dividendos é um sócio ou accionista residente em Portugal.

5. Relativamente ao Artigo 12º a) Se, após a assinatura da Convenção, a Colômbia celebrar com um terceiro Estado uma Convenção que inclua disposições relativas a assistência técnica, serviços técnicos ou de consultoria, que sejam mais favoráveis do que as previstas no Artigo 12º da Convenção, tais disposições aplicarse-ão automaticamente à Convenção, nas mesmas condições que se tivessem sido incluídas na Convenção. As referidas disposições aplicar-se-ão à Convenção a partir da data de entrada em vigor da Convenção celebrada com esse terceiro Estado. A autoridade competente da Colômbia informará a autoridade competente de Portugal, sem demora, de que foram cumpridos os requisitos de aplicação da presente alínea.

b) Relativamente ao nº 3 do Artigo 12º, entende-se que o termo “royalties” inclui igualmente os ganhos obtidos da alienação dos direitos ou bens mencionados no nº 3 do Artigo 12º da Convenção na medida em que tais ganhos estejam dependentes da produtividade, uso ou disposição dos mesmos. EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO EM Bogotá, aos 30 dias do mês de Agosto de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Protocolo, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA: