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3 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República da Colômbia, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1º PESSOAS VISADAS
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2º IMPOSTOS VISADOS

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal, também em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) em Portugal:

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); (ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e (iii) a Derrama;
(a seguir referidos pela designação de “imposto português”); b) na Colômbia:

o imposto sobre o rendimento e impostos complementares; (a seguir referido pela designação de “imposto colombiano”).