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4 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

ARTIGO 3º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) o termo “Colômbia” significa a República da Colômbia e, usado em sentido geográfico, compreende, além do território continental, o arquipélago de San Andrés, Providencia e Santa Catalina, a ilha de Malpelo e demais ilhas, ilhéus, ilhotas, promontórios e bancos respectivos, e bem assim o subsolo, as águas territoriais, a área adjacente, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, o espaço aéreo, o espectro electromagnético e qualquer outro espaço sobre o qual exerce, ou possa exercer, direitos soberanos, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da Colômbia;
b) o termo “Portugal”, quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;

c) as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Contratante” significam Portugal ou a Colômbia, consoante resulte do contexto;

d) o termo “imposto” significa imposto português ou imposto colombiano, consoante resulte do contexto;

e) o termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) as expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão “autoridade competente” significa:

(i) na Colômbia: o Ministro das Finanças e do Crédito Público ou o seu representante autorizado;