O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Como decorre do texto do projeto de lei, «A reorganização administrativa de Lisboa é, através da presente lei, concretizada através da atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia, que implica, necessariamente, o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias».
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode não violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, designadamente porque a produção de efeitos (artigo 16.º) será para o ano de 2013, logo posterior ao próximo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 166/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO — ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS — , INTRODUZINDO MENÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS EXPLORAÇÕES DE AQUICULTURA E A ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226A/2007, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos e que surge na decorrência da Lei da Água — Lei n.º 58/2005, de 29 de setembro — veio nortear a gestão e utilização dos recursos hídricos, assente não só no valor económico da água mas, sobretudo, nas suas dimensões ambiental e social.
Tal decreto-lei veio igualmente introduzir novos procedimentos na utilização do território de domínio público hídrico, nomeadamente para a atribuição de licenças ou concessão, obrigando à realização de um concurso público, a promover pela entidade competente na gestão desse território.
Ora, a Lei da Água, e, como consequência, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, não previu qualquer regime de exceção para as entidades sem fins lucrativos, ficando as mesmas sujeitas à lei na exata medida das demais pessoas coletivas ou singulares, não podendo, por esta via, as entidades competentes na gestão do domínio público hídrico oferecer-lhes tratamento diferenciado.
Esta situação tem merecido especial atenção do Partido Socialista, que se tem confrontado com as consequências de tais restrições, as quais, visado a necessária preservação do património natural, têm causado sérias objeções à atividade de um conjunto relevante de associações e clubes náuticos.
É que sem prejuízo das boas relações que as entidades competentes possam manter e do apoio que sempre têm prestado às entidades associativas que promovam ações de interesse público, sejam de âmbito social, cultural, desportivo ou recreativo, na sua área de jurisdição, em especial as relacionadas com as atividades náuticas — permitindo o aproveitamento das inúmeras potencialidades dos recursos hídricos —, o que é facto é algumas das entidades competentes, apesar de respeitando a lei, têm exigido às associações e clubes náuticos condições definidas ao abrigo da responsabilidade social, na senda, aliás, das boas práticas que tem desenvolvido na área do incentivo e apoio à prática do desporto náutico, e não verdadeiras condições comerciais.
Ora, esta situação não pode manter-se à mercê da boa vontade das entidades competentes para a gestão do domínio público hídrico, impondo-se, naturalmente, prever que todas as entidades são tratadas da mesma forma, atentas as suas características e naturais especificidades.
A generalidade destes clubes e associações náuticas são instituições sem fins lucrativos, cujos meios financeiros advêm maioritariamente da quotização dos seus associados ou de subsídios de outras entidades

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 — como as autarquias locais —, com
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 ii) Desenvolvimento de atividades d
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 gozando de direito de preferência,
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 Anexo I (a que se refere o artigo 2
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012 9 — Tratando-se de seguro-caução, é
Pág.Página 22