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27 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

crescimento e ao emprego. Assenta o mesmo nas diretrizes necessárias à criação sustentada do emprego e à concretização da retoma do crescimento económico, assegurando, concomitantemente, as condições para superar de forma célere a atual situação de crise e permitindo a sustentabilidade da dívida pública nacional.
O Programa do XIX Governo Constitucional concretiza, ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de medidas dirigidas ao bem-estar das pessoas e à competitividade das empresas e da economia portuguesa.
Para tal, revela-se essencial uma legislação laboral flexível, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, no quadro de um modelo de flexisegurança, que fomente a economia e a criação de emprego e que vise combater a segmentação crescente do mercado de trabalho.
Importa, assim, empreender a modernização do mercado de trabalho e das relações laborais. Com efeito, revela-se imperioso uma legislação que contribua, de facto, para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretize a necessária aproximação do enquadramento jurídico vigente em países congéneres, nomeadamente no contexto do mercado comum europeu.
Mais se revela fundamental, atendendo às circunstâncias atuais, dotar as empresas de instrumentos adequados de resposta a situações de crise.
Neste contexto, o Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, com vista à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao Crescimento, Competitividade e Emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.
A reforma laboral enquadra-se, assim, num importante processo de concertação social, no âmbito do qual foram definidas as respetivas linhas gerais de ação. Este processo culminou na celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. A participação ativa dos parceiros sociais mostrou-se decisiva para a procura de soluções adequadas e inovadoras para as relações de trabalho e o contexto nacional, permitindo um amplo consenso, que se revela essencial à implementação efetiva e duradoura das medidas consagradas, com benefícios para a dinamização do mercado laboral e a competitividade das empresas.
2 — O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, procedeu, com inegável mérito, à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da relação laboral. Este processo coincidiu com a adoção de várias diretivas comunitárias, contribuindo para a reforma da legislação laboral e para a aproximação às condições vigentes no espaço europeu.
Posteriormente, foi o Código do Trabalho objeto de várias alterações, de entre as quais a revisão operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, bem como pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que procurou unificar o regime até então constante do Código do Trabalho e da respetiva regulamentação.
No atual contexto, identificadas as principais dificuldades com que se depara a nossa legislação laboral e não se mostrando as mesmas ultrapassadas pelas reformas antecedentes, e tendo em conta a necessidade de dar cumprimento aos termos do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, afigura-se imperativo proceder a nova revisão do Código do Trabalho.
A presente revisão revela-se primordial para proporcionar aos trabalhadores, principais destinatários da legislação laboral, um mercado de trabalho com mais e diversificadas oportunidades. Concomitantemente, pretende-se possibilitar um maior dinamismo às empresas, permitindo-lhes enfrentar de forma eficaz os novos desafios económicos com que as mesmas se deparam.
As alterações ora propostas encontram-se em linha com o enquadramento constitucional e internacional vigente, nomeadamente no que concerne aos princípios constitucionais, cuja observância é integralmente salvaguardada, bem como às diretivas comunitárias.
As soluções consagradas resultam de um amplo entendimento obtido em sede de concertação social, sede na qual se procuraram os equilíbrios essenciais à tutela dos trabalhadores e à flexibilidade das empresas.
Além disso, consideram-se observados os valores fundamentais da legislação laboral consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 — A alteração ao Código do Trabalho apresenta-se como uma medida necessária e adequada ao prosseguimento dos seguintes objetivos:

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