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67 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória: O Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa aprovar um novo regime jurídico da concorrência.
A proposta de lei em lide foi admitida em 8 de fevereiro p.p. e nessa mesma data distribuída à Comissão de Economia e Obras Públicas por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

2 — Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: O Governo pretende proceder à aprovação de um novo regime jurídico da concorrência, sustentando a necessidade de alterar o regime atualmente em vigor tendo em atenção que esta alteração normativa faz parte do Programa do Governo; cumpre uma das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira; acompanha a evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência; e, por último, traduz a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes.
A iniciativa legislativa em apreço assenta em cinco princípios orientadores:

— Simplificar a lei e introduzir maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos; — Proceder a uma racionalização das condições que determinam a abertura de investigações; — Harmonizar a legislação portuguesa em relação ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas; — Promover a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; — Aumentar a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das decisões da Autoridade da Concorrência.

A proposta de lei é composta por nove artigos e aprova, em anexo, o novo regime jurídico da concorrência.
A proposta de lei procede à alteração do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa), no sentido de submeter a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social a decisão da Autoridade da Concorrência relativa a operações de concentração de empresas em que participem empresas jornalísticas ou noticiosas.
A iniciativa prevê, também, a revisão do novo regime da concorrência de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia; cria a obrigação de ouvir a Autoridade da Concorrência previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência ou nas atribuições e competências conferidas a essa entidade para promoção e defesa da concorrência; prevê uma norma transitória até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, criado no novo regime jurídico; revoga a legislação vigente sobre o regime jurídico da concorrência; tem uma norma específica de aplicação da lei no tempo; e uma norma de entrada em vigor.
Relativamente ao novo regime jurídico da concorrência, aprovado em anexo à presente proposta de lei, faz corresponder a capítulos distintos as diferentes áreas de atuação da Autoridade da Concorrência – práticas restritivas da concorrência, operações de concentração de empresas, estudos, inspeções e auditorias, auxílios públicos e regulamentação.
Existe também um capítulo relativo a infrações e sanções, nas quais se define o regime contraordenacional aplicável em sede do novo regime jurídico da concorrência.
É, também, definida a instância de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência, criando-se o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e das sentenças e despachos deste Tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Finalmente, o último artigo do novo regime jurídico define o regime de taxas a aplicar.

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