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13 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

Nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, os Deputados, quando apresentem um projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
São, designadamente, considerados como causas de um eventual conflito de interesses, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha direta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República; b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

Atenta a redação, ainda que exemplificativa, do elenco referido no citado n.º 2, é entendimento do Deputado signatário que a pontual atividade de consultoria jurídica (e não de advocacia, atividade, aliás, suspensa junto da Ordem dos Advogados) que atualmente exerce a uma sociedade de advogados que, ela sim, presta serviços ao Grupo EDP, se não enquadra no conjunto de causas de eventuais conflitos de interesses previstas no Estatuto dos Deputados, nem mesmo por analogia.
No entanto, e enquanto aguarda o parecer que, sobre este mesmo assunto, requereu à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, entende o Deputado signatário que é seu dever admitir academicamente a hipótese de tal parecer concluir em sentido diverso.
Por outro lado, é entendimento do Deputado signatário que os projetos de resolução acima referidos, ainda que versando sobre a construção do aproveitamento hidrelétrico de Foz Tua, em nada interferem com a situação jurídica de qualquer empresa do Grupo EDP.
No entanto, e enquanto aguarda o parecer que, sobre o conceito de «situação jurídica» utilizado pelo Estatuto dos Deputados, requereu à Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, entende o Deputado signatário que também aqui é seu dever admitir academicamente a hipótese de tal parecer concluir que tal expressão tem afinal uma abrangência muito mais lata do que aquela que é por si apreendida.
Nestes termos, meramente à cautela — sem prescindir daquela que é a sua interpretação das normas do Estatuto dos Deputados — e até que o parecer referido seja emitido e aprovado pela Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, o Deputado signatário vem declarar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, um interesse particular na matéria em causa, uma vez que, sem qualquer vínculo ou subordinação, presta consultoria jurídica pontual a uma sociedade de advogados que presta serviços a empresas do Grupo EDP.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2012 O Deputado do CDS-PP, Adolfo Mesquita Nunes.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO ENCERRE SEIS POSTOS CONSULARES NA EUROPA E QUE PROCEDA A UMA AVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES EM MEIOS HUMANOS E TÉCNICOS DOS POSTOS PARA QUE POSSAM RESPONDER CABALMENTE ÀS SUAS MISSÕES

Uma rede consular competente e funcional é fundamental para apoiar as comunidades de portugueses que estão espalhadas pelo mundo. Sobretudo numa altura em que se intensificam visivelmente os fluxos migratórios, com o consequente aumento de problemas de natureza administrativa e social, os serviços do Estado que prestam apoio aos portugueses são mais importantes do que nunca.

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