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50 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

duração da licença prevista no artigo 4º e de aumentar o montante das prestações pecuniárias referidas no artigo 6º.

APLICAÇÃO

Artigo 12º

A presente convenção deve ser aplicada mediante legislação, salvo na medida em que for aplicada por qualquer outro meio, nomeadamente convenções coletivas, decisões arbitrais, decisões judiciais ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º

A presente convenção revê a convenção sobre a proteção da maternidade (revista), 1952.

Artigo 14º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 15º

1. A presente convenção apenas obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Diretor Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 16º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la após um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da convenção, mediante uma comunicação ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer