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51 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado durante um novo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 17º

1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e de todos os atos de denúncia que lhe forem comunicados pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo 18º

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19º

Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 20º

1. Se a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) A ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor, sem prejuízo do artigo 16º; b) A presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.
2. A presente convenção continuará em vigor na sua atual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.
Artigo 21º