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17 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

Considerando que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação:

«Revê o regime jurídico do arrendamento urbano alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e procede à 1.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.»

5 — Enquadramento e antecedentes: No sentido de enquadrar historicamente a evolução do regime do arrendamento urbano em Portugal, refirase o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o regime do arrendamento urbano (conhecido por RAU), apresenta a evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto da lei de 1990.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.
As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.
Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
Com a presente iniciativa, o Governo procede à concretização das reformas consagradas no capítulo, respeitante ao mercado de arrendamento, e no Capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento do Programa do XIX Governo Constitucional, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que prevêm a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.
Na prossecução dos objetivos da reforma do mercado do arrendamento urbano, o disposto na proposta de lei em lide deve ser coordenado com as reformas que o Governo apresenta na proposta de lei n.º 24/XII (1.ª) no sentido de adotar medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Referir, ainda, que a iniciativa legislativa em apreço, com vista à aprovação das medidas apresentadas, implica a modificação de várias normas do Código Civil e de Código de Processo Civil (versão atualizada), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (versão atualizada) e do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (versão atualizada), sendo que, no prazo de 90 dias, o Governo deve adaptar os princípios consagrados na proposta de lei ao disposto no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 67/2006, de 3 de outubro, e nos Decretos-Lei n.º 160/2006 e n.º 161/2006, de 8 de agosto, respetivamente.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de parecer que a proposta de lei n.º 38/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos