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18 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento. (a)

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A proposta de lei em causa, apresentada a 30 de dezembro de 2011, foi admitida em 3 de janeiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Economia e Obras Públicas e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta última a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e às propostas de lei, em particular.
Aguarda-se ainda a receção dos Anexos I e II, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do articulado, relativos à republicação do Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil e do Capítulo II do Título I e o Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Tendo em conta que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, em sede de redação final deverá ser introduzida a seguinte designação:

«Revê o regime jurídico do arrendamento urbano alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, e procede à 1.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.»

2 — Objeto, conteúdo e motivação: O Governo visa com esta proposta de lei proceder à alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico do arrendamento urbano, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
A apresentação da «presente proposta de lei concretiza as medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1. e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2. do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como na Parte III, relativa às Finanças Públicas e Crescimento, do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevêm a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano».
Enquadrando-se no «contexto abrangente dos objetivos da reforma, o mercado de arrendamento, bem como a reabilitação urbana, constituem domínios estratégicos e essenciais, cuja estreita conexão se afigura indiscutível e que, por isso, reclamam um tratamento integrado. Em decorrência, a presente iniciativa