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9 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: A 10.ª Comissão poderá consultar o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação do projeto de lei n.º 96/XII (1.ª), do PCP, conforme ficou referido no ponto II, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

———

PROJETO DE LEI N.º 150/XII (1.ª) [REGIME DE EXCEÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE «ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS»)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Dos considerandos

Oito Deputados do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 150/XII (1.ª), sob a designação «Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 1 de fevereiro de 2012, tendo, nessa data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 7 de fevereiro de 2012, data em que foi a signatária do presente parecer nomeada relatora.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
O presente projeto de lei visa, essencial e objetivamente, proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», através da criação de um regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos.
Em termos genéricos, os Deputados proponentes propõem a modificação dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no sentido de criar um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de caráter educativo, cultural, desportivo ou outro, de comprovado interesse público, no que a atribuição e termo de licenças de ocupação do domínio público hídrico diz respeito.

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