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29 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Tal significa, portanto, que se os pareceres emitidos pelas assembleias municipais ou pelas assembleias de freguesia afetadas pela iniciativa forem em sentido negativo estará a Assembleia da República impedida de legislar sobre uma matéria que é da sua reserva exclusiva da competência, o que é constitucionalmente inaceitável.
Recorde-se que, nos termos do artigo 164.º da CRP, alínea n), «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (»)

n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas».

A redação em vigor foi fixada pela revisão constitucional de 1997, que colocou «(») sob reserva absoluta não só o regime, como dubitativamente até ao momento poderia ser interpretado, mas, também, a própria criação em concreto de cada autarquia local9». Isto naturalmente «sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», uma vez que, nos termos do artigo 227.º, n.º 1 alínea l), as regiões autónomas têm o poder de criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respetiva área, nos termos da lei.
Ora, estando em causa uma matéria do domínio absolutamente reservado da competência legislativa da Assembleia da República, em que só este órgão de soberania pode legislar, «sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», não se vislumbra que possa uma lei impor quaisquer restrições e condicionalismos ao exercício dessa competência constitucional.
Como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «É inequívoco o sentido e alcance da reserva absoluta de lei parlamentar. Ela significa, sobretudo: (») (c) que todas e cada uma das normas são formalmente produto da vontade da assembleia representativa10». Daqui decorre, a nosso ver, que não podem órgãos das autarquias locais ditar, por intermédio de parecer vinculativo, a vontade da Assembleia da República, definindo se esta pode ou não legislar sobre a extinção, fusão ou modificação das autarquias locais.
Trata-se, em nosso entender, de uma limitação constitucionalmente inadmissível.
Refira-se que esta questão também é, de certa forma, abordada na nota técnica dos serviços, onde se pode ler:

«No artigo 4.º deste projeto de lei os autores parecem pretender condicionar as iniciativas legislativas em matéria de criação, fusão, extinção ou modificação de autarquias locais, a pareceres vinculativos favoráveis (prévios?) de órgãos locais, o que, numa matéria que a Constituição configurou como sendo da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República merece ponderação pela comissão. A criação e extinção de autarquias locais, designadamente de freguesias, obedece a um regime quadro previsto nas Leis n.os 11/82, de 2 de junho, 8/93, de 5 de março, e 51-A/93, de 9 de julho. De facto, na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da República deve ter em conta «a vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos», em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, mas tal «parecer» configura uma competência meramente «consultiva11» dos órgãos de poder local. Esses pareceres são obrigatórios no sentido em que têm que ser solicitados mas não são vinculativos para a Assembleia da República. Já na alteração promovida à Lei n.º 4/2000, de 24 de agosto, por esta mesma 9 Constituição da República Portuguesa, 4.ª revisão, Setembro 97, prefácio e anotações por Jorge Lacão, Texto Editora, p. 122.
10 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 309.
11 Designadamente Acórdãos do TC n.º 238/91 de 29/05/91 e 242/91, de 12/06.