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27 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

As iniciativas legislativas sobre a criação, extinção, fusão ou modificação territorial das autarquias locais passam a depender da emissão de pareceres favoráveis, vinculativos, por parte dos órgãos deliberativos das autarquias locais afetadas (cfr. artigo 4.º, n.º 1), sendo que:

— A aprovação desses pareceres carece de maioria absoluta do número de membros em efetividade de funções nos respetivos órgãos (cfr. artigo 4.º, n.º 2); — A emissão desses pareceres depende da realização prévia de referendo local (cfr. artigo 4.º, n.º 3). Ou seja, impõe-se a obrigatoriedade de realização de referendo local nos casos em que tem de haver parecer favorável por parte das autarquias locais afetadas.

C) A revogação da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que exclui do objeto da iniciativa legislativa de cidadãos as matçrias «(») do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i)», isto é, das matérias que se integram na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, com exceção das bases do sistema de ensino. Trata-se de uma alteração que alarga de sobremaneira a possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular, embora o desígnio dos proponentes, como consta da exposição de motivos, fosse apenas o de permitir aos cidadãos a apresentação de iniciativas legislativas em matéria de criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais.

D) O aditamento de um novo artigo 6.º-A à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), contendo regras mais flexíveis sobre o número de assinaturas necessário para a apresentação de iniciativas legislativas em matéria de criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais. Recorde-se que o artigo 6.º desta lei exige um mínimo de 35 000 assinaturas e o novo artigo 6.º-A permite que, em matéria de criação, extinção e fusão de autarquias, a iniciativa possa ser subscrita pelo menor dos seguintes limites:

— Um décimo dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias afetadas pela iniciativa legislativa de cidadãos; — 15 000 cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias afetadas por iniciativa legislativa de cidadãos que crie, extinga ou procede à fusão de região administrativa ou área metropolitana; — 7500 cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias afetadas por iniciativa legislativa de cidadãos que crie, extinga ou procede à fusão de município; — 1500 cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias afetadas por iniciativa legislativa de cidadãos que crie, extinga ou procede à fusão de freguesia.

E) E que, em matéria de modificação territorial de autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:

— Um quinto dos cidadãos eleitores residentes na área que constitui objeto de modificação territorial; — 1500 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias afetadas pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de modificação territorial de freguesias6.
6 Todavia, a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º-A, que reproduz ipis verbis a alínea d) do n.º 1 desse artigo 6.º-A, refere «Mil e quinhentos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de freguesias».
Obviamente que só pode ser uma gralha, já que o n.º 2 desse artigo se refere às situações de modificação territorial de autarquias locais. Daí que o disposto na referida alínea b) só possa reportar-se à modificação territorial de freguesias.