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22 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Resumo: A partir de diversos acontecimentos recentes, o autor interroga-se até que ponto a violação da vida privada e a constituição e utilização de bases de dados pessoais se tornaram fáceis e vulgares. Preparase um mundo de vigilância generalizada no qual a vida privada pode ser facilmente violada pelos poderes políticos em nome da segurança, ou por poderes económicos com fins comerciais.
A luta contra o crime ou contra o terrorismo justifica as escutas telefónicas e a vigilância da internet em larga escala? Até que ponto se pode abdicar da liberdade e do respeito do Estado de direito em benefício da segurança? Em que medida existe um aparato tecnológico ou legislativo para preservar a vida privada contra as intrusões comerciais ou politicas? O autor aborda todos estes aspetos e recorda que as redes informáticas constituem também um instrumento de poder sem precedentes para os cidadãos, permitindo-lhes juntar-se e promover os valores que lhes parecem essenciais: agir de acordo com os valores democráticos, sem concessões mas conservando a sua vigilância, continua a ser o melhor meio para preservar a segurança e a liberdade. Rodrigues, Joaquim Chito – Os sistemas de informações e a saúde da democracia. Nova cidadania: liberdade e responsabilidade pessoal. Lisboa. ISSN 0874-5307. A. 12, n.º 46 (2011), p. 39-41.
Resumo: O produto dos sistemas de informações, em democracia, tem duas finalidades primárias: a eficiência e proteção do Estado e a proteção do cidadão. Um dos fatores de análise da saúde das democracias passa, sem dúvida, pela análise e conclusões sobre a organização do Serviço de Informações do Estado e sobre a forma como este é posto em prática, externa e internamente.
Quando os serviços de informações – que por lei servem o Estado, através dos governos legitimamente eleitos, para defesa do país e da própria democracia – passam a servir as polícias, ainda que sob o pretexto da ameaça terrorista, estamos no limiar da perda dos direitos e garantias dos cidadãos. Estamos no limiar de doença grave da democracia.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: A Lei 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, define as matérias consideradas como segredo de Estado. A definição das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º deste diploma, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º). O Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei n.º 9/1968, de 5 de abril e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado. Os artigos 4.º a 8.º deste diploma regulam a violação da proteção das matérias classificadas. O artigo 34.º qualifica as faltas disciplinares e administrativas dos funcionários.
A Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de direito e suas instituições. De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 11/2002, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos neste diploma e na Lei Orgânica n.º 2/2002, de 6 de maio, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
A alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 11/2002 prevê que o pessoal que preste serviço no CNI esteja sujeito a um regime que conjugue os direitos e deveres dos funcionários públicos com o do pessoal sujeito a disciplina militar. A Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, del Código Penal, assinala no Título XXIII os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à defesa nacional.
O artigo 11.º da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e atividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados,