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18 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Portuguesa a verificação dos programas, dados e informações constantes dos centros de dados dos serviços de informações. De acordo com o novo n.º 5 que o BE agora pretende adicionar ao artigo 26.º, a fiscalização da mencionada Comissão de Fiscalização deve ser exercida «sempre que estiver em apreciação denúncia da sua (dos dados) recolha ilegítima». A ser aprovada, esta regra junta-se à atualmente constante do n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com o qual a fiscalização é exercida por amostragem, sem referência nominativa.
Este comando agora gizado é, depois, complementado pelo aditamento de um artigo 27.º-A à mesma LeiQuadro, que, sob a epígrafe «Fiscalização por requerimento do cidadão», estabelece os mecanismos que permitem aos cidadãos requerer à Comissão de Fiscalização a verificação da legalidade dos dados ou informações recolhidos pelos serviços de informações a seu respeito, podendo esta, a final, proceder à sua correção ou eliminação, salvaguardadas a segurança pública, a defesa nacional ou a segurança do Estado.
Por outro lado, com o projeto de lei n.º 149/XII (1.ª) o Bloco de Esquerda pretende introduzir na mesma Lei n.º 30/84 uma regra – o artigo 31.º-A – que impeça os dirigentes e funcionários dos Serviços de Informações com especiais responsabilidades, civis ou militares, de exercerem atividade em áreas do setor empresarial nas quais o seu conhecimento de matérias classificadas possa ser utilizado.
Excetuando deste impedimento o regresso à empresa ou atividade já exercida à data do início de funções, os autores da iniciativa estabelecem que, nos casos em que os dirigentes ou funcionários pretendam ingressar em novas funções, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) deve emitir parecer vinculativo e dar conhecimento deste ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação da República Portuguesa (CFSIRP), cabendo ainda às mesmas entidades (Secretário-Geral do SIRP e CFSIRP) verificar o incumprimento do impedimento, apresentando as suas conclusões ao Ministério Público.
Refira-se, ainda, que a violação do impedimento ora proposto será – a ser aprovada a iniciativa – punível com pena até três anos de prisão, se outra mais grave não lhe for aplicável.
Finalmente, importa referir que o proposto com esta iniciativa é – com exceção de ligeiríssimas nuances – em tudo semelhante ao constante do projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), também do BE, rejeitado na generalidade na reunião plenária de 8 de setembro de 2011, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Para melhor compreensão do que se afirma, anexa-se a tabela em baixo:

Projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), do BE Projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, os artigos 31.º-A e 37.º, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A Impedimentos

1 – Os dirigentes, agentes e funcionários, civis ou militares, dos serviços de informações, não podem, nos três anos seguintes à cessação das respetivas funções, exercer atividade no sector empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o regresso à empresa ou atividade exercida à data do início das funções nos Artigo 1.º Âmbito A presente lei aplica-se aos dirigentes do SIED e do SIS, conforme o disposto nos artigos 29.º e 37.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, e a funcionários com especiais responsabilidades nestes Serviços de Informações.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações da Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, da Lei n.º 15/96, de 30 de abril, da Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, e da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A Impedimentos

1 - Os dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de Informações, não podem, nos três anos seguintes à cessação das respetivas funções, exercer atividade no sector empresarial, em áreas onde possam utilizar o conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos Serviços de Informações.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o regresso à empresa ou atividade exercida à data do início das funções nos serviços de informações, não obstante o dever de rigoroso sigilo