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20 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da apreciação na especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Os projetos de lei em causa têm títulos que traduzem os seus objetos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Ambos pretendem alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, sofreu até à data as seguintes modificações:

1 — Foram alterados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 24.º, 26.º e 27.º, foi aditado um novo Capítulo VI, foi renumerado o artigo 13.º para artigo 7.º (passando a integrar o Capítulo I), e os artigos 7.º a 12.º para 8.º a 13.º, respetivamente, foi alterada a epígrafe do artigo 1.º para «Objeto», e determinado que o Capítulo III passe a iniciar-se no artigo 14.º, passando a sua Secção I a ter como título «Natureza e dependência», foi determinada a transição na íntegra dos direitos e obrigações contratuais, do património móvel e imóvel, dos orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos serviços de informações para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e foi republicada a lei na íntegra pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro; 2 — Foi alterada a redação do artigo 7.º pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho; 3 — Foram alterados os artigos 8.º e 15.º pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril; 4 — Foram alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º e revogado o Capítulo VI pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro.

Sem prejuízo de, em sede de especialidade, poderem ser reunidas as pretendidas alterações num único texto, em caso de aprovação, as presentes iniciativas constituirão a quinta e a sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, respetivamente, menção que deverá constar dos respetivos títulos, o que se propõe:

Procede à quinta alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações; Procede à sexta alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades; Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por estas iniciativas e o facto desta lei ter sido republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que constituiu a sua quarta alteração, a republicação não resulta necessária.
A entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, «no dia seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.