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24 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

O Capítulo IV da referida lei prevê o Controlo Parlamentar do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º da mesma lei.
Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República (Copasir), composta por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de 20 dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo, contudo, a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º).
Os relatórios da Comissão parlamentar podem ser consultados no sítio dos Serviços de Informação e Segurança da República Italiana.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi apurada a existência de quaisquer outras iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), deve ser promovida – porventura, por escrito se a Comissão assim deliberar – a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação das presentes iniciativas.

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2. Ai trattamenti effettuati da soggetti pubblici per finalita' di difesa o di sicurezza dello Stato, in base ad espresse disposizioni di legge che prevedano specificamente il trattamento, le disposizioni del presente codice si applicano limitatamente a quelle indicate nel comma 1, nonche' alle disposizioni di cui agli articoli 37, 38 e 163. (...)