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23 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O Real Decreto n.º 436/2002, de 10 de maio, alterado pelo Real Decreto n.º 612/2006, de 19 de maio, veio estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
Importa ainda salientar a Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, del Código Penal, que no Título XXIII assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da revelação de segredos e informações relativas à defesa nacional.

Itália: Quanto a uma medida como a proposta nesta iniciativa legislativa, não encontramos nada semelhante na legislação italiana para o sector.
Em Itália a disciplina do sistema de informações é regulada pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n.º 124), relativa ao «Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo» (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
O artigo 21.º (Contingente speciale del personale) diz-nos que «Com um regulamento feito expressamente é determinado o contingente especial do pessoal afeto ao DIS (Departamento de Informações para a Segurança) e aos serviços de informação para a segurança, criado junto da Presidência do Conselho de Ministros». Não nos foi possível encontrar o referido regulamento.
O regulamento determina, em particular, «os casos de cessação das relações de dependência, afeto ou não afeto ao quadro de pessoal» (artigo 21.º, n.º 8); as incompatibilidades da relação com o DIS e com os serviços de informação para a segurança, em relação a determinadas condições pessoais, a cargos e a atividades exercidas, prevendo obrigações específicas de declaração e, em caso de violação, as consequentes sanções (artigo 21.º, n.º 9).
Por fim, o n.º 12 do referido artigo 21.º estatui que «todo o pessoal que presta serviço na dependência ou a favor do DIS ou serviços de informação para a segurança está obrigado, mesmo após a cessação de tais atividades, ao respeito do segredo sobre tudo aquilo de que tenha tido conhecimento no exercício ou por causa das suas funções».
Quanto à gestão da informação pessoal, o artigo 26.º (Trattamento delle notizie personali) diz-nos que «a recolha e o tratamento de dados (notícias e informações, no original) têm como objetivo exclusivamente a prossecução dos interesses institucionais do sistema de informações para a segurança». No seu n.º 2 que «O DIS (Departamento das Informações para a Segurança), através da atividade de controlo nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 4.º2 e os diretores dos serviços de informação para a segurança garantem o respeito pelo estabelecido no n.º 1».
Pensamos ser pertinente o estatuído em matéria de proteção dos dados pessoais, na expressão usada em Itália, de Privacy. A esse propósito releva o artigo 58.º3 do Codice in materia di protezione dei dati personali, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho. 2 i) esercita il controllo sull'AISE e sull'AISI, verificando la conformità delle attività di informazione per la sicurezza alle leggi e ai regolamenti, nonchè alle direttive e alle disposizioni del Presidente del Consiglio dei ministri. Per tale finalità, presso il DIS è istituito un ufficio ispettivo le cui modalità di organizzazione e di funzionamento sono definite con il regolamento di cui al comma 7. L'ufficio ispettivo, nell'ambito delle competenze definite con il predetto regolamento, può svolgere, anche a richiesta del direttore generale del DIS, autorizzato dal Presidente del Consiglio dei ministri, inchieste interne su specifici episodi e comportamenti verificatisi nell'ambito dei servizi di informazione per la sicurezza; 3 Art. 58 (Disposizioni applicabili) 1. Ai trattamenti effettuati dagli organismi di cui agli articoli 3, 4 e 6 della legge 24 ottobre 1977, n. 801, ovvero sui dati coperti da segreto di Stato ai sensi dell'articolo 12 della medesima legge, le disposizioni del presente codice si applicano limitatamente a quelle previste negli articoli da 1 a 6, 11, 14, 15, 31, 33, 58, 154, 160 e 169.