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16 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

sentido de que se trata de uma ‘renovação’ de ‘propostas de referendo’, para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 115.º da Constituição».
Assim, atento o exposto, afigura-se que o projeto de lei em apreço consubstancia uma renovação da iniciativa legislativa já apresentada pelo Bloco de Esquerda, n.º 52/XII (1.ª), na presente sessão legislativa.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer mantém sobre o projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE, nesta sede, a opinião política expressa pelo seu grupo parlamentar aquando da discussão em Plenário (em 8 de setembro de 2011) do projeto de lei n.º 52/XII (1.ª), que o Bloco de Esquerda aqui renova.
Já no que respeita ao projeto de lei n.º 148/XII (1.ª), do BE, não pode o signatário eximir-se de deixar aqui a seguinte reflexão: A Lei-Quadro, na sua versão atual, prevê, no artigo 27.º, a possibilidade de cancelamento e rectificação de dados por parte de quem, entenda-se, qualquer cidadão que «por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo» tenha conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades ou garantias pessoais.
Ou seja, a eventualidade de um cidadão anónimo ter conhecimento de que os serviços de informações possuem dados que lhe respeitam, apenas decorre das situações ali previstas, e, por isso, legais. Não já de quaisquer outras, como as arreigadas «fugas de informações» que parecem poder decorrer do teor do artigo que a presente iniciativa propõe aditar, e assim, de certa forma, legitimar.
Ora, ao Relator levantam-se, desde logo, duas questões:

Se o cidadão não tiver conhecimento por intermédio de funcionários daqueles serviços (obviamente no exercício de funções), ou no decurso de processo judicial ou administrativo, como poderá então tê-lo? A vigorar a alteração agora proposta pelo BE, não parece manifesto o risco de se inundar a Comissão de Fiscalização de Dados de pedidos absolutamente infundados, tornando, por isso, o trabalho daquela Comissão impossível de realizar?

Parte III — Conclusões

1 — O BE apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 148/XII (1.ª) - Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da comissão de fiscalização de dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações.
2 — Esta iniciativa pretende reforçar as competências da Comissão de Fiscalização de Dados, com o objetivo de garantir que a denúncia da recolha ilegítima de dados dá origem a um processo de averiguação, protege os cidadãos e o direito de acesso à informação.
3 — O BE apresentou ainda o projeto de lei n.º 149/XII (1.ª) - Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades.
4 — Esta iniciativa pretende aprovar o aditamento de um artigo à Lei-Quadro do SIRP, com o objetivo de criar um período de impedimento de três anos para aqueles que cessem as suas funções nos serviços de informações, não permitindo que quadros daqueles serviços ingressem de imediato no sector empresarial, a não ser que o façam para exercício da atividade ou empresa de origem.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que:

a) O projeto de lei n.º 148/XII (1.ª), do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário; b) O projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE, não reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário na presente sessão legislativa.