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13 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

(exemplificam com o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos1) – cfr. exposição de motivos.
O projeto de lei em apreço propõe assim, no artigo 1.º, a definição do âmbito da lei que pretende ver aprovada, determinando a sua aplicação aos dirigentes do SIED e do SIS2 e a funcionários com especiais responsabilidades nestes Serviços de Informações.
No artigo 2.º do projeto de lei os subscritores propõem o aditamento do artigo 31.º-A à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), que, sob a epígrafe «Impedimentos», veda o exercício da atividade dos dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de Informações, no sector empresarial em áreas onde possa ser utilizado o conhecimento de matérias classificadas e na disponibilidade dos serviços de informações, nos três anos seguintes à cessação de funções.
O BE propõe, todavia, que tal impedimento não se verifique, no caso do regresso à empresa ou atividade exercida à data do início de funções nos serviços de informações (sem prejuízo do dever de sigilo)3, e propõe, no caso de violação de tal impedimento, a aplicação de uma pena de prisão até três anos, caso pena mais grave não lhe seja aplicável (n.º 5 do artigo 31.º-A proposto no projeto de lei).
O projeto de lei ora em análise propõe ainda que o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa emita parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades que cessem as suas atividades nos serviços de informações. De tal parecer seria dado conhecimento obrigatório ao Conselho de Fiscalização. Seria ao Secretário-Geral e ao Conselho de Fiscalização que competiria a verificação do impedimento ora proposto, apresentando as conclusões ao Ministério Público (n.os 3 e 4 do artigo 31.º-A proposto no projeto de lei).
As iniciativas em apreço prevêm, por último, a sua entrada em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação« – cfr. artigo 3.º do projeto de lei n.º 148/XII (1.ª), do BE, e artigo 2.º4 do projeto de lei n.º 149/XII (1.ª), do BE.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado» – artigo 164.º, alínea q).
A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, procedeu à criação do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, e da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP5 (atual artigo 7.º).
Nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, eleito pela Assembleia da República e funcionando junto da mesma, acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, em particular do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos6.
No seu artigo 26.º a Lei-Quadro define as competências, constituição e poderes da Comissão de Fiscalização de Dados, de entre estes últimos de destacando o de ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, bem como, sendo caso disso, o exercício da respetiva ação penal.
Consequentemente, o artigo 27.º define os termos do cancelamento de dados, permitindo a quem, por atos de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou 1 Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro1, (Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de abril), Lei n.º 28/95, de 18 de agosto2, Lei n.º 12/96, de 18 de abril, Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro3, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
2 Conforme estão definidos nos artigos 29.º e 37.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro 3 Cfr. artigo 31.º-A, n.º 2, proposto no projeto de lei.
4 Certamente por lapso, o projeto de lei numera como 2.º o artigo referente à entrada em vigor, quando aquele que é efetivamente o artigo 2.º do projeto de lei se refere ao aditamento à lei; este último deveria, pois, ser o artigo 3.º.
5 E, bem assim, do Conselho Superior de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa.
6 Mais informações sobre o Conselho de Fiscalização do SIRP, disponíveis no sítio da internet www.cfsirp.pt