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10 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

PROJETO DE LEI N.º 148/XII (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, REFORÇANDO AS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIRP NOS CASOS DE RECOLHA ILEGÍTIMA DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES)

PROJETO DE LEI N.º 149/XII (1.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, CONSAGRANDO O «PERÍODO DE NOJO» PARA OS SEUS DIRIGENTES E FUNCIONÁRIOS COM ESPECIAIS RESPONSABILIDADES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República, em 25 de janeiro de 2012, o projeto de lei n.º 148/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da comissão de fiscalização de dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações — e o projeto de lei n.º 149/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades.
Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despachos de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 26 de janeiro de 2012, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas: Projeto de lei n.º 148/XII (1.ª): o projeto de lei sub judice, ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretende aprovar a alteração da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os. 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.
Segundo os proponentes, «a presente iniciativa enquadra-se na necessidade de reforçar a defesa de direitos fundamentais face ás atividades dos Serviços de Informação da Repõblica Portuguesa (»)« e surge na sequência de notícias veiculadas pela comunicação social que terão deixado «a suspeita sobre os princípios que devem reger a recolha e tratamento de dados e o alerta sobre a necessidade de preservar direitos fundamentais» – cfr. exposição de motivos.
Os autores chamam à colação os artigos 35.º e 37.º da Constituição da República e afirmam que «a comunicação social já tem dado nota de cidadãos que, pelo exercício das suas funções como titulares de cargos põblicos ou políticos, se encontram ‘fichados’ pelos Serviços de Informações, sem que a sua atividade caiba nos parâmetros da ameaça à segurança pública, à defesa nacional ou à segurança do Estado, e sem que os mesmos detenham os meios apropriados à defesa dos seus direitos» – cfr. exposição de motivos.
Afirmam assim pretender «(») reforçar as competências da Comissão de Fiscalização de Dados, entidade que fiscaliza a atividade dos centros de dados. O objetivo é garantir que a denúncia da recolha ilegítima de dados dá origem a um processo de averiguação, protege os cidadãos e o direito de acesso à informação» – cfr. exposição de motivos.