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7 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais16.
O Capítulo II17 do referido decreto-lei, para efeitos da verificação da condição de recursos, elenca os diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais definidos no artigo 8.º do Código do IRS18, os rendimentos de capitais definidos no artigo 5.º do Código do IRS19, os rendimentos de pensões e as bolsas de estudo.
Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no decreto-lei mencionado.
No passado mês de outubro de 2010, e no seguimento das medidas já adotadas no âmbito dos Programas de Estabilidade e Crescimento, o referido Governo adotou novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública. Neste sentido, aprovou o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro20, eliminando a majoração de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho21, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar).
Este decreto-lei altera, assim, as regras de atribuição do abono de família (v. quadro seguinte).

Escalões Rendimentos mensais das famílias Com 1 filho Com 2 filhos Com 3 filhos Com 4 filhos Com 5 filhos 1.º Até 419,22 euros Até 628,83 euros Até 838,44 euros Até 1.048,05 euros Até 1.257,66 euros 2.º De 419,23 a 838,44 euros De 628,84 a 1.257,66 euros De 838,45 a 1.676,88 euros De 1.048,06 a 2.096,10 euros De 1.257,67 a 2.515,32 euros 3.º De 838,45 a 1.257,66 euros De 1.257,67 a 1.886,49 euros De 1.676,89 a 2.515,32 euros De 2.096,11 a 3.144,15 euros De 2.515,33 a 3.772,98 euros

Enquadramento internacional: Países europeus:

Espanha: Nos termos do artigo 181.º22 da Ley General de Seguridad Social23, será atribuida una asignación económica por cada hijo, menor de 18 años o, cuando siendo mayor de dicha edad, esté afectado por una minusvalía, en un grado igual o superior al 65%, a cargo del beneficiario, cualquiera que sea la naturaleza legal de la filiación de aquéllos, así como por los menores acogidos, en acogimiento familiar, permanente o preadoptivo.
Esta prestação apenas será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.264,01 euros (artigo 182.º24 da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, alÍnea c)25, do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro26, que regula as 16 Para o ano de 2011 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.
17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_394_XI/Portugal_4.doc 18 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs8.htm 19 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs5.htm 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/10/20600/0476404765.pdf 21 Revogada a partir de 19.05.2009, pela Portaria n.º 511/2009, de 14.05 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#a181 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_364_XI/Portugal_3.doc 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html#a10 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1335-2005.html Consultar Diário Original