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2 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

PROJETO DE LEI N.º 10/XII (1.ª) (ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória 2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3 — Enquadramento legal e antecedentes

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 10/XII (1.ª), que «Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família».
O projeto de lei n.º 10/XII (1.ª) foi admitido em 14 de julho de 2011, tendo baixado na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer, nos termos regimentais aplicáveis (cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Subscrito por 10 Deputados do PCP, o projeto de lei n.º 10/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis (cf. artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República), encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade (cf. n 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).
O projeto de lei n.º 10/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro), na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Todavia, a presente iniciativa, caso venha a ser aprovada, pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», na medida em que visa repor «o pagamento do abono nos 4.º e 5.º escalões e a majoração do pagamento nos 1.º e 2.º escalões» e determina a «inexigibilidade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família a crianças e jovens por não apresentação de prova escolar ou prova de condição de recursos».
Com o objetivo de impedir a violação do princípio designado de «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sugere-se que o artigo 7.º da presente iniciativa tenha a seguinte redação:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa: Através do projeto de lei n.º 10/XII (1.ª) pretende o Grupo Parlamentar do PCP:

— Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, para atribuição do abono de família;