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5 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

de 2011, tendo sido designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges, do PSD, na reunião da Comissão de 19 de julho.
Com a apresentação deste projeto de lei, o PCP pretende:

a) Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, para atribuição do abono de família; b) Cessar a decisão de devolução de verbas do abono de família que a Segurança Social continuou a pagar naqueles casos em que os beneficiários fizeram uma entrega tardia de documentos; c) Repor a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família (medida que o Governo deve regulamentar no prazo de 30 dias com base nos valores previstos pela Portaria n.º 511/2009, de 14 de maio, que fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a proteção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência); d) Repor a majoração do abono de família em 25% nos 1.º e 2.º escalões.

De acordo com a proposta de articulado apresentada pelo partido proponente, os valores do abono de família para crianças e jovens passariam a ser os seguintes:
Idade igual ou inferior a 12 meses Idade superior a 12 meses 1.º escalão €174,72 €43,68 2.º escalão € 144,91 € 36,23 3.º escalão € 92,29 € 26,54 4.º escalão € 56,45 € 22,59 5.º escalão € 33,88 € 11,29 6.º escalão a definir por portaria a definir por portaria

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 10 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», designadamente ao repor «o pagamento do abono nos 4.º e 5.º escalões e a majoração do pagamento nos 1.º e 2.º escalões» e ao determinar a «inexigibilidade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família a crianças e jovens por não apresentação de prova escolar ou prova de condição de recursos».
Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e para impedir a sua violação, sugere-se que o artigo 7.º da iniciativa tenha a seguinte redação: